O STJ autorizou a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da execução judicial! 🤩
No REsp 2.195.589, julgado em outubro de 2025, o STJ firmou precedente admitindo a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da ação de execução ajuizada contra o outro cônjuge, na vigência de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.
A Corte decidiu, ainda, que o patrimônio do cônjuge poderá ser alcançado mesmo que ele não tenha assinado o contrato ou o título que originou a dívida, ou seja, ainda que não tenha sido parte do negócio jurídico celebrado.
Consentimento e bens penhoráveis
O STJ entendeu que há presunção absoluta de consentimento mútuo quando a dívida é contraída, na constância do matrimônio, em prol da economia doméstica. Assim, independentemente de quem tenha assumido a despesa, ambos os cônjuges respondem por ela.
Podem ser penhorados bens do outro cônjuge, como valores em conta bancária, imóveis, veículos e demais bens que beneficiem a entidade familiar.
Regime de bens e possibilidade de isenção
As dívidas contraídas durante o casamento podem ensejar responsabilidade solidária do casal tanto no regime da comunhão universal quanto no da comunhão parcial de bens, desde que beneficiem ambos (arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil).
Para eximir-se da obrigação, o cônjuge que não contraiu a dívida deverá demonstrar que o débito não trouxe proveito à família, mas beneficiou somente o cônjuge que a contraiu.
Repercussão da decisão
O precedente representa um divisor de águas nas execuções judiciais, ao permitir o alcance de bens do cônjuge do devedor a fim de garantir a satisfação do crédito.
A decisão reforça a proteção conferida ao crédito pelo ordenamento jurídico brasileiro e evidencia a importância da gestão responsável das obrigações financeiras assumidas no curso do casamento.
Sem dúvida, o entendimento impacta diretamente a reestruturação das estratégias processuais pelos profissionais do Direito, tanto sob a perspectiva da blindagem patrimonial quanto da efetiva satisfação do débito.
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